Constituição da República de Angola
Artigo 44.º Liberdade de imprensa
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia,
nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
2. O Estado assegura o pluralismo de expressão, impondo a diferença de propriedade e a
diversidade editorial dos meios de comunicação.
3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente
competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
1. É garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia,
nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
2. O Estado assegura o pluralismo de expressão, impondo a diferença de propriedade e a
diversidade editorial dos meios de comunicação.
3. O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente
competitivo de um serviço público de rádio e de televisão.
4. A lei estabelece as formas de exercício da liberdade de imprensa.
Inocêncio Fortunato
Postulados lindos, penso que a capacidade hermenêutica de alguns políticos é tão débil que não percebem isso.
Visão!
#mais_1passo_para_mudança
Postulados lindos, penso que a capacidade hermenêutica de alguns políticos é tão débil que não percebem isso.
Visão!
#mais_1passo_para_mudança
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