“Constituição da República de Angola”
Artigo 70.º Extradição e expulsão
1. Não é permitida a expulsão nem a extradição de cidadãos angolanos do território nacional.
2. Não é permitida a extradição de cidadãos estrangeiros por motivos políticos ou por factos passíveis de condenação à pena de morte e sempre que se admita, com fundamento, que o extraditado possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, cruel ou de que resulte lesão irreversível da integridade física, segundo o direito do Estado requisitante.
3. Os tribunais angolanos conhecem, nos termos da lei, os factos de que sejam acusados os cidadãos cuja extradição não seja permitida de acordo com o disposto nos números anteriores do presente artigo.
4. Só por decisão judicial pode ser determinada a expulsão do território nacional de cidadãos estrangeiros ou de apátridas autorizados a residir no país ou que tenham pedido asilo, salvo em caso de revogação do acto de autorização, nos termos da lei.
5. A lei regula os requisitos e as condições para a extradição e a expulsão de estrangeiros.
Recensão crítica
A Constituição é a haste guia de qualquer Nação, por postular a conduta da mesma.
Não é necessário ter uma visão hermenêutica ampla, para perceber a hecatombe em que a mesma nos submete.
Este artigo é um atentado contra os princípios da boa habitabilidade no mundo, cria um desconforto total. É o principal incentivo aos chamados empresários da juventude utópica, a vítima da concupiscência da carne.
O artigo em epígrafe exacerba a legitimidade dos nossos concidadãos, economicamente superiores, muitos dos quais têm vindo a chamar a atenção do mundo com as suas atrocidades de envolvimento em branqueamento de capitais, prostituição e outros negócios ilícitos.
Eles beneficiam-se deste artigo, pois nenhuma entidade no mundo viola a lei de um outro país, salvo se esta entidade queira enfrentar uma guerra de Nação para Nação.
Hermenêutica Jurídica!
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